Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.021.396
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório em controvérsia sobre responsabilidade civil subjetiva decorrente de prestação de serviço advocatício, com alegação de erro grave e aplicação da teoria da perda de uma chance, e negou provimento ao agravo interno.
2. A embargante aponta supostas contradições e omissões quanto à identificação dos fatos que exigiriam novo exame probatório, à possibilidade de exame exclusivamente jurídico da responsabilidade civil do advogado e à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o saneamento dos vícios.
3. A embargada apresentou impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente quais fatos demandariam reexame probatório e por deixar de admitir a apreciação exclusiva de matéria jurídica sobre responsabilidade civil do advogado, bem como se teria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se configurou litigância de má-fé pela reiteração de recursos com caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Inexistem vícios na decisão embargada: ficou consignado que a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil subjetiva, envolvendo a conduta do patrono, o nexo causal e o alegado prejuízo, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
8. A discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando que a decisão explicite, de forma suficiente, as razões do convencimento.
9. Os aclaratórios veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis nessa via integrativa.
10. Não se configura litigância de má-fé, pois não demonstrada a reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.