Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.020.954
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E TEORIA
DA APARÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
fático-probatório e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial
por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, prejudicado
pelo óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional na origem sobre a Teoria da
Aparência; (ii) saber se houve omissão na distinção entre reexame de
provas e valoração jurídica dos fatos quanto à incidência da Súmula
n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição interna na análise da
Teoria da Aparência; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação
dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se
houve omissão quanto ao não conhecimento do dissídio com o REsp
1.637.611/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as
questões relevantes, inclusive a Teoria da Aparência, afastando
violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Inexiste omissão na distinção entre reexame e valoração jurídica,
uma vez que a modificação pretendida demanda revolvimento do acervo
probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica contradição interna quanto a quanto ao
reconhecimento da Teoria da Aparência e o afastamento do exame pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o reconhecimento da tese e
a sua inviabilidade de exame por necessidade de reexame de provas
seguem o iter lógico do recurso especial.
7. Não há omissão quanto aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º,
do CDC, já que a conclusão sobre a inexistência de cadeia de consumo
decorreu de premissas fáticas fixadas na origem, insuscetíveis de
revisão.
8. Não existe omissão no ponto do dissídio, pois o recurso pela
alínea c não foi conhecido por ausência de similitude fática e de
cotejo analítico, além de prejudicado pelo óbice sumular incidente
na alínea a.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência
de intuito protelatório; também não cabe majoração de honorários
recursais em embargos de declaração desprovidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2.
Inexiste omissão quando a alteração pretendida exige reexame de
provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
contradição interna quando o exame da Teoria da Aparência é obstado
pela necessidade de revolvimento fático-probatório. 4. Não há
omissão sobre os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC,
quando a conclusão se apoia em premissas fáticas firmadas pela
origem. 5. Não há omissão no não conhecimento do dissídio quando
ausentes similitude fática e cotejo analítico; é incabível multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em embargos de
declaração desprovidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
373, I, 373, II, 1.029, § 1º, 370, 371, 85, § 11, 1.026, § 2º; CDC,
arts. 7º parágrafo único, 25, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.
105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/12/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
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