Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.020.648

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF) e da inexistência de dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa tratado como tese processual de julgamento parcial do mérito e violação do art. 369 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a fundamentação específica na rejeição do dissídio, quanto à similitude fática e ao cotejo analítico; (iii) saber se houve omissão sobre o prequestionamento dos arts. 6º, § 1º, e 7º, I, da Lei n. 8.987/1995; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 6º e 22 do CDC; e (v) saber se há contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na rejeição da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre cerceamento de defesa: o acórdão enfrentou a tese com base na preclusão da prova documental, na aplicação do art. 356 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ, afastando a reabertura da instrução. 5. Inexistente omissão na rejeição do dissídio: o acórdão apontou a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do prejuízo pelo óbice aplicado pela alínea a. 6. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento: a decisão embargada consignou que a matéria dos arts. 6º, § 1º, e 7º, I, da Lei n. 8.987/1995, 6º e 22 do CDC e 369 do CPC não foi apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Inexistem contradição e obscuridade: a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi justificadamente adotada, e as razões são claras e harmônicas, não se confundindo inconformismo com vício integrativo. 8. A aplicação de multa por litigância de má-fé é incabível: não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos (art. 81 do CPC). 9. A majoração de honorários recursais é inviável: agravo interno e embargos não inauguram instância nem comportam majoração quando o recurso não supera a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TES E 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, afastando omissão. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e apresenta fundamentação clara e coerente. 3. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado aplica, expressamente, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 4. Não há omissão na rejeição do dissídio quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível multa por litigância de má-fé se não configurado intuito protelatório na oposição dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 356, 369, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.987/1995, arts. 6º, § 1º e 7º, I; CDC, arts. 6º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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