Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.020.218
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE PARA NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes.
3. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, pelo teor da Súmula 182/STJ. Ocorre que, em nova análise, verifica-se que a parte embargante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados acolhidos para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao gabinete para nova análise da demanda.
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