Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.018.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca à luz das circunstâncias fáticas e probatórias delineadas nos autos. Assim, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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