Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.017.013
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/ STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A parte embargante alega omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, sustentando: (i) ausência de indicação concreta da necessidade de reexame de provas, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos, com referência à teoria do domínio do fato; (ii) falta de especificação dos fundamentos não impugnados para aplicação da Súmula 182/STJ; (iii) omissão quanto à distinção entre coisa julgada parcial e integral e à aplicação do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP; e (iv) necessidade de prequestionamento ficto.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado assentou a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), destacando a convergência do parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, ao tratamento da teoria do domínio do fato e à abordagem sobre coisa julgada parcial, a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais (Súmulas 7 e 182/STJ) padeceu de vício de fundamentação ou de não enfrentamento de argumentos essenciais; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos, à luz dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões da incidência da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; o dever de fundamentação não impõe a refutação individualizada de todos os argumentos.
7. Inexiste contradição interna entre a referência a conjunto fático-probatório e a menção à teoria do domínio do fato, pois a verificação de seus pressupostos demanda exame de provas; qualquer revisão da autoria delitiva na via especial implicaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação de omissão sobre coisa julgada parcial e aplicação do art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP não se impõe no âmbito do agravo regimental que apenas manteve o não conhecimento dos agravos em recurso especial por óbices processuais; ainda que arguida, a questão não conduziria à modificação do resultado, afastando a possibilidade de efeitos infringentes.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as teses foram apreciadas dentro dos limites do recurso; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de matéria não decidida pelo colegiado como via de viabilização de recursos futuros; o prequestionamento ficto não legitima a modificação do julgado sem vício integrável.
10. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se justificam efeitos modificativos; os embargos mantêm natureza integrativa e não podem servir de via oblíqua para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente comportam efeitos infringentes quando a correção de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material necessariamente altera o resultado do julgamento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A revisão de conclusões sobre autoria assentadas em elementos fático-probatórios demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
4. Não há obrigatoriedade de enfrentamento, em agravo regimental que versa sobre óbices processuais, de tese de mérito não submetida com a necessária especificidade, como coisa julgada parcial. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de matérias não decididas pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, V; CPP, art. 3º; CPP, art. 315, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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