Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.016.185

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta, com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a existência de omissão e contradição, alegando que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de elementos incontroversos nas instâncias ordinárias (pronúncia no Tribunal do Júri, idoneidade da legítima defesa, padrão probatório dos arts. 413 e 414 do CPP e uso do in dubio pro societate), e requer o saneamento dos apontados vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ e aos fundamentos jurídicos invocados pela embargante. 4. Saber se o pleito veiculado configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese que impede o conhecimento do apelo excepcional. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por via oblíqua. 6. O recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que o mérito não foi objeto de deliberação, inexistindo omissão a ser suprida sobre teses materiais vinculadas à pronúncia, à legítima defesa, ao padrão probatório dos arts. 413 e 414 do CPP ou ao uso do in dubio pro societate. 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com conclusão desfavorável e visam à reabertura da discussão sobre a necessidade de reexame fático-probatório, o que confirma o caráter infringente incabível na via dos embargos, ausentes os vícios apontados. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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