Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.015.614
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CUMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da ausência do devido prequestionamento das matérias versadas nos arts. 370 e 378 do CPC, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da deficiência de fundamentação do recurso especial pela não indicação do dispositivo de lei federal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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