Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.015.419
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda de embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em razão de alegado fato superveniente não enfrentado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo seu uso para rediscussão do julgado.
4. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e registrou que não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissão, tornando inviável o exame do mérito, à luz do princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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