Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.015.282
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), em especial quanto: (i) à efetiva impugnação da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à alegada contradição lógica entre reconhecer a sustentação de impugnação e concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à necessidade de enfrentar os dispositivos e teses de mérito invocados, não obstante o óbice da Súmula 182/STJ; e (iv) à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito modificativo. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à impugnação da Súmula 7/STJ, transcreveu trechos do agravo em recurso especial e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões do recurso, caracterizando impugnação genérica.
5. Inexiste contradição interna: o registro de que a parte sustenta ter impugnado a Súmula 7/STJ é mera descrição da alegação, não significando acolhimento; a conclusão pela ausência de impugnação específica decorre da verificação de insuficiência argumentativa. 6. O óbice determinante do não conhecimento foi a Súmula 182/STJ; descabe exigir exame de mérito ou de dispositivos invocados, pois não houve superação do juízo de admissibilidade, nem demonstração específica para afastar a Súmula 7/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir, não caracterizando omissão o resultado diverso do pretendido.
8. Constata-se que os aclaratórios buscam superar os óbices aplicados e rediscutir o julgado, evidenciando caráter infringente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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