Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.015.239

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem assentou expressamente que a recorrente foi intimada para complementar a documentação destinada à demonstração de sua incapacidade financeira e não atendeu à determinação judicial. Assentou, outrossim, que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, e a ausência de comprovação documental inviabilizava a concessão da gratuidade. Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal local não decorreu da interpretação abstrata do art. 98 do CPC, mas da valoração do conjunto probatório produzido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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