Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.013.032
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
agravo em recurso especial interposto em ação revisional de contrato
bancário, na qual se discutiu a limitação de juros remuneratórios à
taxa média de mercado, com fundamento na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, inclusive sob a
invocação do Tema 1.378, e busca aclaramento quanto ao enfrentamento
das teses de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), especialmente quanto: (i) ao alinhamento do acórdão
recorrido à jurisprudência do STJ que admite a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada
significativa discrepância, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ;
e (ii) à necessidade de reexame fático-probatório para reavaliar
justificativas de risco da operação, o que faz incidir a Súmula
7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material
na decisão embargada (CPC, art. 1.022).5. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente e coerente, explicitando o
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre limitação
de juros remuneratórios à taxa média de mercado diante de
significativa discrepância, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ. 6. A tese de que o risco da operação justificaria a taxa
pactuada demanda reexame do conjunto fático-probatório e das
cláusulas contratuais, sendo inviável em recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação genérica de superação dos óbices
sumulares, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes do STJ aptos a infirmar o entendimento aplicado, não
afasta a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A discordância da
embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão,
pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais com
fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais para
12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados.
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