Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.012.589
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF). PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de revolvimento probatório e da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, além da falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de múltiplos vícios no imóvel; (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade objetiva à luz dos arts. 12 e 14 do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais; (iv) saber se foi indevida a qualificação como reexame de provas em vez de revaloração; e (v) saber se houve erro de premissa fática sobre a origem dos vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses de múltiplos vícios e de responsabilidade objetiva, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia sob fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Inviável o prequestionamento implícito, porque a decisão expressamente registrou a inexistência de debate na origem e a falta de embargos de declaração no tribunal local, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
6. Inexiste erro de premissa fática: a conclusão sobre a origem dos vícios decorre do laudo pericial e sua revisão demandaria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A distinção entre revaloração e reexame de provas foi enfrentada de modo claro, com afirmação da necessidade de reexame do conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, sem contradição ou obscuridade.
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sob fundamentos autônomos, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF.
2. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão se apoia em elementos probatórios das instâncias ordinárias, e sua revisão demanda revolvimento do acervo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a distinção entre revaloração e reexame de provas quando reconhecida a necessidade de revolvimento probatório e aplicada a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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