Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.011.980

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, da ausência de prova mínima da natureza rural e da destinação do crédito, da natureza bancária do título e da validade da comissão de permanência quando pactuada e não cumulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao custeio agrícola e à incidência das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991, do Decreto-Lei n. 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a Cédula de Crédito Bancário apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da legislação especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico dos documentos e pontos essenciais dos embargos de declaração; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de limitação dos juros moratórios por força da legislação especial do crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial, pois a decisão enfrentou a natureza bancária do título, a falta de prova mínima da destinação rural e a validade da comissão de permanência. 5. Não procede a alegação de omissão relativa à novação de saldo devedor de crédito rural, porque o acórdão afirmou a inexistência de indício da natureza rural e registrou tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão apresentou fundamentação adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à vinculação da Cédula de Crédito Bancário ao crédito rural e à aplicação da legislação especial. 2. Não há omissão quando a decisão rejeita, com fundamentação adequada, a alegação de novação de saldo devedoro de crédito rural e afasta a incidência da legislação especial por ausência de prova da destinação. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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