Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.011.227
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Razões de decidir
1. As astreintes foram fixadas em sede de tutela de urgência.
2. Não foi levada à Corte estadual, em sede de apelação, discussão sobre as astreintes, de forma que mantida a sentença que revogou expressamente as tutelas de urgência.
3. Preclusão lógica pela não apresentação do assunto no momento oportuno. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, sem reconhecimento da omissão sobre as astreintes pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
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