Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.011.029
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ e
inexistência de violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022
do Código de Processo Civil. Embargante aponta omissão, contradição
e obscuridade, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto
ao debate sobre a validade da citação por aviso de recebimento
entregue a terceiro e requer reenquadramento jurídico dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC),
notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e à
aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre a validade do ato
citatório e a consequente intempestividade dos embargos à execução.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa,
destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. A exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração das
razões do convencimento (CF, art. 93, IX).
6. A pretensão recursal demanda revisitação de premissas
fático-probatórias (local e modo de recebimento do AR, vínculo da
recebedora, encerramento de atividades), o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, corretamente aplicada no acórdão
embargado.
7. Inexistem contradição interna ou obscuridade, porquanto há
coerência lógica entre fundamentos e dispositivo, e a decisão é
inteligível e suficiente para permitir o controle pelas instâncias
superiores.
8. Embargos tempestivos, porém revelam mera irresignação com o
resultado do julgamento, não se verificando vícios aptos a
acolhimento.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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