Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.011.025
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE EXISTENTE. AFASTAMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Obscuridade no fundamento de que a condenação no equivalente em dinheiro à substituição do produto decorreria expressamente do art. 18, § 1º, inc. I, do CDC. Integração do acórdão. 3. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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