Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.010.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM PROPOSTA NÃO ASSINADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a validade de cláusula de eleição de foro em proposta não assinada e a definição da competência pelo local do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de controvérsia fática relevante e à requalificação jurídica da proposta comercial executada como contrato preliminar vinculador da cláusula de foro; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de matéria de direito federal e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é contraditória a conclusão de impossibilidade de análise por suposto reexame probatório embora os fatos essenciais estivessem fixados; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem a demonstração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a e d, 63, 85, § 11, 489, 1.022, II e 1.026, § 2º; CC, art. 462; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, Súmula n. 7.

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