Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.010.491

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, e da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação sobre os juros, além da ausência de dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos efeitos do aditamento contratual de 21/6/2021 na incidência da Lei n. 13.786/2018; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos limites legais de retenção previstos na Lei n. 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os efeitos do aditamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto aos limites legais de retenção, porque a decisão manteve a restituição em parcela única e a base de cálculo sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ, afastando a Lei do Distrato por irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 à luz da data do contrato e da irretroatividade, enfrentando os fundamentos suscitados. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia os critérios de restituição e retenção segundo a Súmula n. 543 do STJ, afastando a incidência da Lei do Distrato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante cit ada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

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