Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.010.435

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. LEI N. 9.873/1999, ART. 1º, § 1º, E ART. 1º-A. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM APELAÇÃO. ART. 1.013, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 493 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA TESE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa, todas as questões referentes à alegação de prescrição intercorrente e de ausência de manifestação da União sobre o tema, assentando que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático- probatória, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, sobre a alegação de omissão quanto ao disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, a decisão assentou a inadequação da tese de inexequibilidade do título e concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando ao caso o disposto na Súmula n. 284/STF. 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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