Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.009.364
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. PROPORCIONALIDADE DOS CUSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); no caso, não se verifica nenhum desses vícios. 2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que a conclusão pretendida pela embargante — de que bastaria a apresentação de planilhas para validar o reajuste, sem necessidade de perícia — demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia é estritamente de direito, fundada em fatos incontroversos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão de origem reputa imprescindível prova técnica para aferir a proporcionalidade do reajuste. Embargos de declaração rejeitados.
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