Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.009.154
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 356/STF. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à natureza jurídica da controvérsia relativa ao art. 119 do CPC, ao prequestionamento implícito dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, além de omissão específica sobre a qualificação do reexame como fático-probatório e sobre a análise individualizada do prequestionamento e registro de matéria constitucional para eventual via extraordinária, requerendo efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ, ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões para efeito de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à natureza jurídica da controvérsia e ao prequestionamento implícito de dispositivos do CPC e da CF; (ii) à qualificação da revisão das premissas como reexame de provas, em oposição à subsunção jurídica de fatos incontroversos; e (iii) à necessidade de análise individualizada do prequestionamento implícito e do registro da matéria constitucional. III. Razões de decidir
4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; o acórdão apresenta fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ. 5. A modificação pretendida demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento não se configura, incidindo a Súmula 356/STF, sobretudo diante da ausência de oposição de embargos de declaração na origem para suscitar eventual omissão.
7. Embargos de declaração não constituem via própria para o rejulgamento da causa nem para a obtenção de efeitos modificativos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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