Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.008.843
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83
do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais;
impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo
de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula
n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211
do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos
argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia,
com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c
art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na
aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção
entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos
arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do
art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à "prova
diabólica"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao
cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição
do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus
da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento,
afirmando expressamente a inexistência de negativa.
4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o
acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas
ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o
reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de
instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a
recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art.
1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de
agravo, passíveis de discussão em apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação
jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da
prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração
quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ
para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e
vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa
fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a
decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo
art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III,
IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º,
VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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