Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.008.521
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao negar provimento a agravo interno, manteve decisão que deu provimento a recurso especial para determinar a observância, no cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais tal como fixada no título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação.
2. Alegação de obscuridade e erro material quanto ao pronunciamento judicial que teria fixado o percentual e a base de cálculo dos honorários, bem como pedido de esclarecimento sobre o alcance da expressão "valor da condenação".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022), há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, relativamente à fixação e à interpretação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais definida no título executivo judicial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível, na fase de cumprimento de sentença, substituir a base de cálculo "valor da condenação" por outros critérios (proveito econômico ou valor atualizado da causa), e se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios sanáveis por embargos de declaração: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia, rejeitando a possibilidade de alteração, no cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários fixada no título transitado em julgado.
6. O título executivo judicial estabeleceu, de modo expresso, a inversão da sucumbência e a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, integrando o próprio comando condenatório e submetendo-se à coisa julgada (CPC, arts. 502, 505 e 507).
7. O juízo executivo pode interpretar o título para definir seu alcance, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais, como a base de cálculo dos honorários, sob pena de violação da coisa julgada.
8. A pretensão de redefinir o conteúdo econômico da base honorária e de substituir o critério "valor da condenação" por outros parâmetros configura intuito infringente, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
9. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não caracteriza erro material (CPC, art. 494, I), mas erro de julgamento de natureza rescisória, atacável somente pela ação rescisória (CPC, art. 966, V), não sendo passível de correção na fase executiva.
10. A ausência de resultado econômico favorável por perda de expressão econômica da base "valor da condenação" decorre da observância estrita do título e não autoriza reconstrução do comando estabilizado.
11. Inexiste demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório; a mera rejeição dos embargos não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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