Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.008.101

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado fundamentou, de modo suficiente, o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a manutenção dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da impugnação genérica e da ausência de precedentes contemporâneos/ supervenientes ou distinguishing. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Prequestionamento inviável, diante da inexistência de vício integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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