Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.006.636

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em ação monitória, sob fundamento de incidência da Súmula 182 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição quanto à existência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, e requer o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que não houve impugnação específica e que a mera afirmação genérica de não reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022); não servem para rediscussão do julgado. Inexistência de vício no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou suficientemente os pontos necessários, registrando a ausência de impugnação específica e a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando apresenta motivação apta a solucionar a controvérsia. 7. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102), ainda que para fins de prequestionamento. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratarem de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de aplicação em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

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