Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.006.343
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade por óbices sumulares, ausência de prequestionamento específico, deficiência das razões recursais e necessidade de reexame de provas, em ação indenizatória envolvendo responsabilidade civil por infecção hospitalar. 2. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à dialeticidade recursal e à incidência das Súmulas 284/STF e 7/ STJ, além de negativa de prestação jurisdicional, pleiteando a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão e/ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir
4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (CPC, art. 1.023), mas inexistem contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022). O acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado os pontos relevantes. 5. A exigência de fundamentação se satisfaz quando a decisão demonstra claramente as razões do convencimento, ainda que sucintas. Discordância da parte não caracteriza omissão; contradição apta a ensejar aclaratórios pressupõe incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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