Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.005.407
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre.
2. Fundamento invocado. Embargante alega omissão quanto à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 182/STJ por inexistir ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, e negou seguimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quanto à análise da impugnação específica exigida para o conhecimento do agravo interno, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado.
6. Inexistência de vício no acórdão embargado, que enfrentou a matéria e assentou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
7. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
8. Advertência de que a reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar protelação e ensejar a aplicação da multa legal. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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