Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.005.111

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão pela falta de exame da impugnação específica à incidência da Súmula n. 83 do STJ e do contraste com a jurisprudência desta Corte; e (ii) saber se ocorreu equívoco na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia e concluiu pela ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade, sendo insuficiente a mera transcrição de precedentes e a reiteração de argumentos de mérito. 5. Não se acolhe a alegação de equívoco na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque permaneceu demonstrada a deficiência de dialeticidade, inviável a rediscussão da admissibilidade em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara e suficiente a questão relativa à ausência de impugnação específica, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando ausente vício integrativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 1 e § 4, 1.022, 1.026 § 2 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182.

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