Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.004.924
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, não conheceu das insurgências por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo os honorários. 2. Alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão e obscuridade quanto à apreciação da impugnação específica feita no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento
adotado no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, atendendo ao dever de motivação. 6.
Inexistência de obscuridade ou contradição: os vícios sanáveis por embargos são internos ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentação e conclusão, o que não se verifica na espécie. 7. A insurgência revela mera irresignação com o resultado, sem indicação de vício interno do decisum, o que inviabiliza a integração pretendida. 8. Mantida a decisão embargada que negou provimento ao
agravo interno e conservou a fixação de honorários. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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