Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.003.429
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno com base nas Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do REsp 2.157.132/MS ao caso, afirmando distinção fática e jurídica, e requer manifestação expressa da Turma julgadora sobre o precedente.
3. Decisões anteriores. Decisão embargada consignou ser possível o pagamento das despesas processuais da demanda anterior, ainda que de forma forçada e no curso da nova ação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e que a revisão do acórdão estadual acerca do efetivo pagamento e da data da quitação demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, em especial quanto à aplicabilidade do REsp 2.157.132/MS ao caso concreto, e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se configura litigância de má-fé pela reiteração de recursos tidos como protelatórios.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no julgado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão.
7. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão demonstra claramente as razões do convencimento.
8. A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência quanto à possibilidade de sanar o pagamento das despesas processuais da demanda anterior no curso da nova ação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A revisão da conclusão do acórdão estadual acerca do efetivo pagamento e sua data demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem finalidade de sanar vício, o que afasta seu cabimento.
11. Não configurada litigância de má-fé, ausente demonstração de reiteração injustificável de recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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