Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.003.382

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TERIAM CONTEÚDO CONTRÁRIO AO QUE PROCLAMOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA MATÉRIA ALUSIVA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DISSÍDIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESE REPETITIVA EMITIDA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO AO TEMA N. 1.296/STJ. ELEMENTO SUFICIENTE A PRESERVAR O JULGADO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão em cumprimento de sentença e reafirmou que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, matéria de ordem pública, negando provimento ao agravo interno. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à alegada preclusão pro judicato em razão de decisão anterior em agravo de instrumento sobre a validade da intimação que deflagrou o prazo para cumprimento de obrigação, e sustenta dissídio quanto aos julgados sobre a possibilidade de rediscussão de matéria de ordem pública já decidida no mesmo processo. 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à uniformização de entendimento entre julgados. 4. A correção de divergência entre precedentes, inclusive sobre matéria de ordem pública e preclusão pro judicato, não se processa pela via integrativa dos embargos de declaração, ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a natureza de ordem pública da regularidade e exigibilidade da multa cominatória nas instâncias originárias, afastando a preclusão, e alinhou-se a julgados que permitem o conhecimento de ofício da matéria. 6. A tese repetitiva (Tema n. 1.296/STJ) reafirma a higidez da Súmula n. 410/STJ e a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes mesmo após a vigência do CPC/2015; no caso, o acórdão de origem aplicou a Súmula n. 410/STJ e determinou nova intimação pessoal, em plena conformidade com o entendimento repetitivo, inexistindo necessidade de juízo de conformação. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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