Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.003.205

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO FORMAL SANADA. EFEITOS MODIFICATIVOS AFASTADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), além de ter apontado, nos aclaratórios anteriores, erro material/contradição na conclusão do julgamento. 3. As decisões anteriores. Os primeiros embargos foram acolhidos exclusivamente para sanar contradição interna/erro material, uniformizando o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses recursais relevantes, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão reconhecida autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se omissão formal quanto ao enfrentamento expresso da tese de negativa de prestação jurisdicional, integrando-se o acórdão para completar a prestação jurisdicional. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigida a refutação atomizada de todos os argumentos das partes. 8. No caso, o acórdão recorrido analisou as teses centrais, inclusive cerceamento de defesa (indeferimento de prova oral), prorrogação tácita da locação, alegado distrato e diferenças entre valores cobrados extrajudicial e judicialmente, aplicando, quando necessário, a técnica do julgamento imediato da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) e enfrentando a forma do distrato (art. 472 do Código Civil), com fundamentação suficiente. 9. A integração da omissão não conduz, de modo necessário, à alteração do resultado, razão pela qual não se atribuem efeitos modificativos aos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantido o desprovimento do agravo interno.

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