Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.003.146

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO COMERCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a qualificação da controvérsia como hipótese de responsabilidade civil contratual constitui premissa fática assentada pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A partir de tal premissa, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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