Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.002.693

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de cerceamento de defesa e do não conhecimento do dissídio por deficiência formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à dimensão constitucional do cerceamento de defesa, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão na análise autônoma do direito potestativo do art. 18, §1º, da Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão apreciou, de forma clara e suficiente, a desnecessidade de nova perícia, à luz dos arts. 370 e 480 do CPC, afastando o vício. 5. Não há omissão sobre a incidência do art. 18, §1º, do CDC: a revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não subsiste omissão quanto ao prequestionamento por art. 1.025 do CPC: afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se identifica ponto específico não enfrentado a justificar integração; embargos não se prestam à reforma ou rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de modo claro e suficiente, o cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre o direito potestativo do art. 18, §1º, do CDC exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa de prestação jurisdicional e ausente ponto específico não enfrentado." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXII; 170, V; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 370, 480, 1.025, 1.029, §1º, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, §1º, 18, §1º; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.