Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.002.693
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,
conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de cerceamento
de defesa e do não conhecimento do dissídio por deficiência formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à dimensão constitucional do cerceamento de defesa, com violação dos
arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve
omissão na análise autônoma do direito potestativo do art. 18, §1º,
da Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula
n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição
Federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão
apreciou, de forma clara e suficiente, a desnecessidade de nova
perícia, à luz dos arts. 370 e 480 do CPC, afastando o vício.
5. Não há omissão sobre a incidência do art. 18, §1º, do CDC: a
revisão pretendida demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não subsiste omissão quanto ao prequestionamento por art. 1.025
do CPC: afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se
identifica ponto específico não enfrentado a justificar integração;
embargos não se prestam à reforma ou rejulgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de
modo claro e suficiente, o cerceamento de defesa, reconhecendo a
desnecessidade de nova perícia, nos termos dos arts. 370 e 480 do
CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre o
direito potestativo do art. 18, §1º, do CDC exige reexame de fatos e
provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto
ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando afastada a negativa
de prestação jurisdicional e ausente ponto específico não
enfrentado."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXII; 170,
V; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV e VI, 370, 480, 1.025, 1.029, §1º,
1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, §1º, 18, §1º; RISTJ, art.
255, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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