Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.002.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DOMICILIADOS FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E ÀS PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores públicos federais domiciliados fora do Estado do Mato Grosso do Sul e às pessoas jurídicas por ela alcançadas foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte (Tema n. 1.433/STJ), tendo sido destacados como paradigmas os REsps n. 2.249.171/CE, n. 2.251.538/PE, n. 2.250.737/PE e n. 2.234.888/MS. 3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo. 4. De rigor a reconsideração das decisões anteriormente proferidas, tornando-as sem efeito e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 5. Embargos de declaração prejudicados.

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