Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.001.782
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA POR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RJET. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de
prequestionamento do art. 205 do CC, da inovação recursal quanto ao
art. 206, §5º, I, do CC, da aplicação do art. 3 da Lei n.
14.010/2020 e da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
qualificação da pretensão e à incidência dos arts. 205 e 206, §5º,
I, do CC, à qualificação para o art. 206, §3º, IV, do CC, ao alcance
do art. 884 do CC e à coerência com o Tema 948/STJ; e (ii) saber se
há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou o regime
prescricional e a qualificação jurídica da controvérsia, bem como
afastou a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por ausência
de prequestionamento e inovação recursal.
5. Inexiste contradição, porque a decisão aplicou, de forma
coerente, a Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais, distinguindo
a matéria jurídica da impossibilidade de reexame fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a qualificação da pretensão e o regime prescricional,
afastando a incidência dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC por
ausência de prequestionamento e inovação recursal. 2. Inexiste
contradição quando o acórdão embargado aplica de modo coerente a
Súmula n. 7 do STJ e os óbices processuais na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §3º, IV, 206,
§5º, I, e 884; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CPC, arts. 1.022 e 489,
§1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.910.116/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
2.211.477/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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