Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.001.578
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 83 do STJ, 283 e 284
do STF e 211 do STJ, e da inadequação, na via especial, de alegações
de ofensa a súmulas e a dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXV, LIV
e LV, e 93, IX, da CF; (ii) saber se há omissão quanto ao controle
jurisdicional do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de
provas, com revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e
(iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional e infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre dispositivos constitucionais, pois o acórdão
embargado registrou a inadequação da via especial para a apreciação
de ofensa à Constituição e a enunciados sumulares.
5. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC, conforme jurisprudência desta Corte.
6. Inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque
a decisão enfrentou o tema à luz do art. 370 do CPC e afastou a
revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a análise
de dispositivos constitucionais por inadequação da via especial. 2.
Não cabem embargos de declaração para prequestionamento
constitucional ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão
enfrentou o indeferimento de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 489, 783,
917, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e
105, III; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 884; Lei n. 57.663/1966,
art. 70; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n.
1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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