Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.001.521
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto aos argumentos do agravo em recurso especial, bem como sustenta contradição na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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