Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.001.242
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 675/STF E 923/STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. O pedido de sobrestamento fundado nos Temas 923/STJ e 675/STF e
na tramitação da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000 é
impertinente, pois a demanda individual busca indenização por danos
morais decorrentes de evento geológico, inexistindo identidade de
pedidos ou causa de pedir com a referida ação coletiva, que discute
a validade de acordos coletivos, não se configurando hipótese de
prejudicialidade externa.
2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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