Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.001.021

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHARGEBACK. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a apreciação do recurso especial implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, porquanto, considerada a fundamentação do aresto de origem - no sentido de que não houve prova da atuação culposa da embargada -, a pretensão recursal somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Versando a apontada divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pelo alegado dissídio, conforme entendimento pacificado nesta Corte. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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