Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.000.588
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pretensão de afastar a incidência da taxa SELIC, com base em alegada convenção contratual específica constante dos instrumentos de confissão de dívida, demandaria o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, insuscetíveis de superação em sede de recurso especial ou de agravo interno. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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