Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.000.086
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso.
2. A pretensão de rediscussão das premissas fáticas e contratuais que fundamentaram a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ encontra óbice na natureza estritamente integrativa do recurso aclaratório.
3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ou dispositivos legais indicados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para a fundamentação de sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento.
Embargos de declaração rejeitados.
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