Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.999.517

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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