Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.998.978
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que: (i) afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) aplicou a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 884 do Código Civil e 927, III, do CPC; e (iii) aplicou a Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre juros compensatórios incidentes sobre área de preservação permanente (APP) à luz do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, nem à rediscussão da matéria, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
5. Embargos rejeitados.
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