Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.998.344
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do não conhecimento do
dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à aplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e ao afastamento da
equidade na fixação dos honorários; (ii) saber se houve omissão
quanto à violação do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
Civil, inclusive sobre natureza alimentar e fixação em percentual; e
(iii) saber se houve omissão quanto à inobservância de precedentes
das Terceira e Quarta Turmas e do art. 926 do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o Tema n. 1.076 do STJ, pois a decisão
enfrentou a natureza declaratória do provimento da primeira fase e a
inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º,
do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de
Processo Civil, porque a fixação por equidade foi motivada, com
apoio em precedentes, diante da ausência de correspondência entre o
valor da causa e o provimento da primeira fase.
6. Não procede a alegação de omissão relativa aos precedentes das
Terceira e Quarta Turmas e ao art. 926 do Código de Processo Civil,
por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e obstando o conhecimento do dissídio pela
alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicabilidade do
Tema n. 1.076 do STJ e afasta a fixação percentual ao aplicar o art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quanto
ao art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, diante da
fundamentação suficiente para a fixação por equidade na primeira
fase da ação de exigir contas. 3. Não há omissão quando o acórdão
embargado reconhece a consonância do julgado com a jurisprudência
desta Corte e aplica a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento
do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X;
CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 14, 141, 292, II, 293,
489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ,
REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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