Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.996.261
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, e manteve a
fixação de honorários sucumbenciais conforme o art. 85 do CPC.
2. A Embargante aponta omissão sobre: (i) dano moral por presunção
na venda de telefone celular sem componente periférico (carregador)
e danos materiais decorrentes; (ii) aplicação do art. 36, XVIII, da
Lei nº 12.529/2011; (iii) afastamento de venda condicionada; (iv)
cotejo analítico para dissídio jurisprudencial; e (v) adequação dos
honorários.
3. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para impedir reexame
do quadro fático-probatório (abusividade, venda condicionada, dano
moral, multa e honorários), registrou a função uniformizadora do
recurso especial e manteve os honorários dentro dos parâmetros do
art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, de
modo a autorizar integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da
Súmula 7/STJ configura óbice processual suficiente e devidamente
fundamentado para afastar o exame de mérito sobre abusividade, venda
condicionada, dano moral, multa e dissídio jurisprudencial; e (ii)
saber se a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais
observaram os parâmetros do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). A pretensão da
Embargante visa rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via
eleita.
7. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões
suscitadas e indicou óbice processual claro e autônomo (Súmula
7/STJ), impedindo o reexame de premissas fático-probatórias quanto à
abusividade, venda condicionada, dano moral e multa, bem como
afastando dissídio por ausência de similitude fática.
8. A uniformização da lei federal não autoriza rejulgamento de fatos
em recurso especial. A revaloração jurídica apenas é possível
quando amparada em fatos incontroversos delineados no acórdão, ônus
não satisfeito pela Embargante.
9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os parâmetros do
art. 85, § 2º, do CPC e a majoração recursal prevista no § 11,
conforme orientação consolidada no REsp 1.746.072/PR e Tema
1076/STJ, não havendo motivo para redução.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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