Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.994.002
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL QUANTO À VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
4. Erro material reconhecido para retirar a majoração da verba honorária, pois não fixada na origem. II. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
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