Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.993.309
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E LEGISLAÇÃO
ESPECIAL DE INCORPORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ, n. 5 do STJ e n. 7
do STJ, e do reconhecimento de ausência de impugnação específica aos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, por analogia às Súmulas
n. 283 e n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
legitimidade e legalidade do leilão extrajudicial, previsto no art.
63 da Lei n. 4.591/1964 c/c o art. 1º, VI e VII, da Lei n.
4.864/1965, como regime aplicável à devolução de valores; e (ii)
saber se há omissão quanto à prevalência da legislação especial e
aos princípios da liberdade contratual, intervenção mínima e
excepcionalidade da revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a aplicação do regime legal do
leilão extrajudicial e da legislação especial, pois o acórdão
embargado enfrentou a tese e concluiu pela deficiência de impugnação
específica, afastando a pretensão integrativa.
5. Inexiste omissão quanto à autonomia privada, intervenção mínima e
revisão contratual, uma vez que a decisão embargada examinou a
controvérsia à luz da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o
próprio prejuízo, com fundamentação clara e suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma suficiente, a tese sobre a aplicação da legislação
especial e o leilão extrajudicial na devolução de valores. 2. Não
cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta de modo claro
os fundamentos relativos à autonomia privada, intervenção mínima e
revisão contratual, revelando mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 II; CC, art. 422;
Lei n. 4.591/1964, art. 63; Lei n. 4.864/1965, art. 1º VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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