Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.993.036

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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